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Prezados Senhores,

No dia 08/02/2023, foi julgado na 6ª Turma do TST Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nos autos do processo 0000428-68.2018.5.06.0192 no qual o SINTEPAV-PE litiga com a Qualiman Montagens Industriais Ltda, Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras E Roberto Guidoni Sobrinho Walter Annicchino, Vivien Mello Suruagy, Capitel Participacoes Ltda., Sertatel Participacoes Ltda E Geranium Participacoes Ltda.

No julgamento o Tribunal reconheceu a tese defendida pelo SINTEPAV-PE de que o Tribunal Regional da 6ª Região em Pernambuco tinha a obrigação de se pronunciar sobre as cláusulas do contrato de diziam ser da Petrobras a obrigação pelo pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores.

Ainda não ganhamos, a guerra, mas vencemos uma importante batalha no sentido de determinar que a Petrobrás arque com as suas responsabilidades e pague as rescisões dos trabalhadores da QUALIMAN.

Em anexo a certidão de Julgamento.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº TST – RR – 428-68.2018.5.06.0192
CERTIFICO que a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária Presencial hoje realizada, sob a presidência da Ex.ma Ministra Kátia Magalhães Arruda, Relatora, com a presença do Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, do Ex.mo Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, e do Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Gustavo Ernani Cavalcanti Dantas, DECIDIU, por unanimidade, I – reconhecer a transcendência; II – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE FISCALIZAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DA OJ Nº 191 DA SDI-1 OU DA SÚMULA Nº 331 DO TST”, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, determinando o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que se pronuncie explicitamente a respeito da existência de cláusulas contratuais que obrigariam a reclamada a fiscalizar o adimplemento das verbas trabalhistas aos empregados terceirizados. Prejudicados os demais temas remanescentes. Observação : o Dr. Felipe Vasconcellos Benício Costa falou pela parte SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO.

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